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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10358 de 16 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a extinção da Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras do Rio Grande do Sul - CINTEA e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras do Rio Grande do Sul - CINTEA, sociedade de economia mista cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 5.753, de 20 de maio de 1969, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único

As funções, ora exercidas pela CINTEA, de projeto e execução de serviços de construção, melhoria e conservação de estradas vicinais ou identificadas como alimentadoras do sistema rodoviário estadual e federal serão transferidas ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.