Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10358 de 16 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre a extinção da Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras do Rio Grande do Sul - CINTEA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Estado sucederá à CINTEA nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários e demais obrigações pecuniárias.
§ 1º
O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela CINTEA, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.
§ 2º
São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, de responsabilidade da CINTEA.