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Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10358 de 16 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a extinção da Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras do Rio Grande do Sul - CINTEA e dá outras providências.

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Art. 5º

Pago o passivo, o ativo remanescente, composto por bens móveis e imóveis integrantes do acervo da CINTEA, passará ao patrimônio do Estado, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

Parágrafo único

A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, quanto aos bens que compõem o ativo remanescente da CINTEA poderá:

a

promover a sua redistribuição a outros órgãos da Administração Estadual Direta, com atuação no setor social, como tal definido no art. 10 do Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969;

b

propor a sua doação, ou do produto de sua alienação, mediante leilão, a construção, melhoria e conservação de estradas vicinais;

c

propor a cessão de máquinas, equipamentos e acessórios aos municípios integrantes de consórcios regionais vinculados aos objetivos da CINTEA, integrantes de seu patrimônio, considerados indispensáveis à manutenção dos serviços prestados por esses consórcios.