Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10357 de 16 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre a extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1995.
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB, sociedade de economia mista cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 4.892, de 24 de dezembro de 1964, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.
As funções, ora exercidas pela COHAB, de execução de serviços de habitação social, serão transferidas à Secretaria Especial da Habitação.
A política habitacional de interesse social a teor do disposto na alínea "e" do inciso X do art. 8º da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, será desenvolvida pela Pasta a que se refere o parágrafo anterior, com recursos oriundos, dentre outras fontes, do Fundo de Desenvolvimento Social, criado pela Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993, de convênios com os municípios interessados e de parcerias com a iniciativa privada, na forma que a lei, neste último caso, estabelecer.
Os recursos de origem federal, inclusive os originários de financiamento, destinados à habitação popular, igualmente, constituirão meios de desenvolvimento da política habitacional do Estado, o qual se habilitará a sua captação na forma da legislação aplicável vigente.
A liquidação da COHAB far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.
O Secretário Estadual da Habitação convocará, sempre que necessário, Assembléia-Geral de Acionistas para o fim de:
nomear o liquidante, indicado pela mesma Pasta, o qual terá remuneração equivalente a do cargo de Presidente da sociedade;
declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, ou seus equivalentes, da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e fiscalização;
nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria da Fazenda;
O liquidante poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, que não forem estáveis, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.
Os servidores estáveis da COHAB passam à vinculação da Secretaria Especial da Habitação que providenciará o remanejamento e adequado aproveitamento dos mesmos, ou sua integração em quadro especial em extinção, estruturado por lei, mantido o regime jurídico, inclusive previdenciário, de origem.
Aos servidores da sociedade liquidanda, relacionados à atividade fim da empresa, é assegurada a manutenção dos contratos de trabalho pelo período de 1 (um) ano contado da publicação desta lei.
No mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, o Poder Executivo providenciará um concurso público, de provas e de títulos, para os fins de prover os cargos necessários à execução das atividades transferidas à Administração Direta, nos termos desta lei.
Será valorizado como título, para os efeitos do concurso referido no parágrafo anterior, o tempo de serviço prestado à sociedade liquidanda, até um máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de pontos relativos à prova de títulos.
Os bens móveis e imóveis integrantes do acervo da COHAB passarão ao patrimônio do Estado, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria Especial da Habitação, que promoverá sua alienação, mediante leilão, cujo produto reverterá ao Fundo de Desenvolvimento Social de que trata a Lei nº 9.828, de 05 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995.
A Secretaria referida no artigo poderá, igualmente, propor a doação dos referidos bens a municípios ou a órgãos encarregados da habitação popular, instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, como tal reconhecidas na forma da lei.
As obrigações pecuniárias devidas pelos mutuários da COHAB, inclusive as prestações mensais, serão destinadas integralmente ao Fundo referido no "caput" deste artigo.
O Estado sucederá a COHAB nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários e demais obrigações pecuniárias.
O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela COHAB, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.
São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, de responsabilidade da COHAB.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.