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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10357 de 16 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1995.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB, sociedade de economia mista cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 4.892, de 24 de dezembro de 1964, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 1º

As funções, ora exercidas pela COHAB, de execução de serviços de habitação social, serão transferidas à Secretaria Especial da Habitação.

§ 2º

A política habitacional de interesse social a teor do disposto na alínea "e" do inciso X do art. 8º da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, será desenvolvida pela Pasta a que se refere o parágrafo anterior, com recursos oriundos, dentre outras fontes, do Fundo de Desenvolvimento Social, criado pela Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993, de convênios com os municípios interessados e de parcerias com a iniciativa privada, na forma que a lei, neste último caso, estabelecer.

§ 3º

Os recursos de origem federal, inclusive os originários de financiamento, destinados à habitação popular, igualmente, constituirão meios de desenvolvimento da política habitacional do Estado, o qual se habilitará a sua captação na forma da legislação aplicável vigente.

§ 4º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997)

Art. 2º

A liquidação da COHAB far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.

Parágrafo único

O Secretário Estadual da Habitação convocará, sempre que necessário, Assembléia-Geral de Acionistas para o fim de:

a

nomear o liquidante, indicado pela mesma Pasta, o qual terá remuneração equivalente a do cargo de Presidente da sociedade;

b

declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, ou seus equivalentes, da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e fiscalização;

c

nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria da Fazenda;

d

fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

Art. 3º

O liquidante poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, que não forem estáveis, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.

§ 1º

Os servidores estáveis da COHAB passam à vinculação da Secretaria Especial da Habitação que providenciará o remanejamento e adequado aproveitamento dos mesmos, ou sua integração em quadro especial em extinção, estruturado por lei, mantido o regime jurídico, inclusive previdenciário, de origem.

§ 2º

Aos servidores da sociedade liquidanda, relacionados à atividade fim da empresa, é assegurada a manutenção dos contratos de trabalho pelo período de 1 (um) ano contado da publicação desta lei.

§ 3º

No mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, o Poder Executivo providenciará um concurso público, de provas e de títulos, para os fins de prover os cargos necessários à execução das atividades transferidas à Administração Direta, nos termos desta lei.

§ 4º

Será valorizado como título, para os efeitos do concurso referido no parágrafo anterior, o tempo de serviço prestado à sociedade liquidanda, até um máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de pontos relativos à prova de títulos.

§ 5º

Os servidores cedidos à COHAB retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.

Art. 4º

Os bens móveis e imóveis integrantes do acervo da COHAB passarão ao patrimônio do Estado, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria Especial da Habitação, que promoverá sua alienação, mediante leilão, cujo produto reverterá ao Fundo de Desenvolvimento Social de que trata a Lei nº 9.828, de 05 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995.

§ 1º

A Secretaria referida no artigo poderá, igualmente, propor a doação dos referidos bens a municípios ou a órgãos encarregados da habitação popular, instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, como tal reconhecidas na forma da lei.

§ 2º

As obrigações pecuniárias devidas pelos mutuários da COHAB, inclusive as prestações mensais, serão destinadas integralmente ao Fundo referido no "caput" deste artigo.

Art. 5º

O Estado sucederá a COHAB nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários e demais obrigações pecuniárias.

§ 1º

O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela COHAB, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.

§ 2º

São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, de responsabilidade da COHAB.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10357 de 16 de Janeiro de 1995