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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10357 de 16 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB, sociedade de economia mista cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 4.892, de 24 de dezembro de 1964, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 1º

As funções, ora exercidas pela COHAB, de execução de serviços de habitação social, serão transferidas à Secretaria Especial da Habitação.

§ 2º

A política habitacional de interesse social a teor do disposto na alínea "e" do inciso X do art. 8º da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, será desenvolvida pela Pasta a que se refere o parágrafo anterior, com recursos oriundos, dentre outras fontes, do Fundo de Desenvolvimento Social, criado pela Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993, de convênios com os municípios interessados e de parcerias com a iniciativa privada, na forma que a lei, neste último caso, estabelecer.

§ 3º

Os recursos de origem federal, inclusive os originários de financiamento, destinados à habitação popular, igualmente, constituirão meios de desenvolvimento da política habitacional do Estado, o qual se habilitará a sua captação na forma da legislação aplicável vigente.

§ 4º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997)