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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10357 de 16 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB e dá outras providências.

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Art. 5º

O Estado sucederá a COHAB nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários e demais obrigações pecuniárias.

§ 1º

O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela COHAB, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.

§ 2º

São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, de responsabilidade da COHAB.