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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10357 de 16 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB e dá outras providências.

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Art. 4º

Os bens móveis e imóveis integrantes do acervo da COHAB passarão ao patrimônio do Estado, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria Especial da Habitação, que promoverá sua alienação, mediante leilão, cujo produto reverterá ao Fundo de Desenvolvimento Social de que trata a Lei nº 9.828, de 05 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995.

§ 1º

A Secretaria referida no artigo poderá, igualmente, propor a doação dos referidos bens a municípios ou a órgãos encarregados da habitação popular, instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, como tal reconhecidas na forma da lei.

§ 2º

As obrigações pecuniárias devidas pelos mutuários da COHAB, inclusive as prestações mensais, serão destinadas integralmente ao Fundo referido no "caput" deste artigo.