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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10357 de 16 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB e dá outras providências.

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Art. 3º

O liquidante poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, que não forem estáveis, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.

§ 1º

Os servidores estáveis da COHAB passam à vinculação da Secretaria Especial da Habitação que providenciará o remanejamento e adequado aproveitamento dos mesmos, ou sua integração em quadro especial em extinção, estruturado por lei, mantido o regime jurídico, inclusive previdenciário, de origem.

§ 2º

Aos servidores da sociedade liquidanda, relacionados à atividade fim da empresa, é assegurada a manutenção dos contratos de trabalho pelo período de 1 (um) ano contado da publicação desta lei.

§ 3º

No mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, o Poder Executivo providenciará um concurso público, de provas e de títulos, para os fins de prover os cargos necessários à execução das atividades transferidas à Administração Direta, nos termos desta lei.

§ 4º

Será valorizado como título, para os efeitos do concurso referido no parágrafo anterior, o tempo de serviço prestado à sociedade liquidanda, até um máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de pontos relativos à prova de títulos.

§ 5º

Os servidores cedidos à COHAB retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.