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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10331 de 27 de Dezembro de 1994

Altera a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e Promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1994.


Art. 1º

A exploração do Palmito (Euterpe edulis Mart) somente será permitida no território do Estado do Rio Grande do Sul mediante a elaboração do plano de manejo florestal sustentado, específico para o palmito.

§ 1º

O referido plano deverá ser elaborado por profissional habilitado, dentro das normas técnicas estabelecidas pelo órgão florestal estadual que será responsável pela gestão do plano.

§ 2º

Para executar o plano de manejo sustentado, deverá o agricultor estar cadastrado junto ao órgão florestal competente.

Art. 2º

As normas gerais para a execução do plano de manejo sustentado do palmiteiro, serão definidas quando da regulamentação desta Lei.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo o procedimento das multas, a notificação, a autuação e as sanções penais e administrativas.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 32 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.