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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10331 de 27 de Dezembro de 1994

Altera a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e Promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1994.


Art. 1º

A exploração do Palmito (Euterpe edulis Mart) somente será permitida no território do Estado do Rio Grande do Sul mediante a elaboração do plano de manejo florestal sustentado, específico para o palmito.

§ 1º

O referido plano deverá ser elaborado por profissional habilitado, dentro das normas técnicas estabelecidas pelo órgão florestal estadual que será responsável pela gestão do plano.

§ 2º

Para executar o plano de manejo sustentado, deverá o agricultor estar cadastrado junto ao órgão florestal competente.

Art. 2º

As normas gerais para a execução do plano de manejo sustentado do palmiteiro, serão definidas quando da regulamentação desta Lei.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo o procedimento das multas, a notificação, a autuação e as sanções penais e administrativas.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 32 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10331 de 27 de Dezembro de 1994