Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10331 de 27 de Dezembro de 1994
Altera a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e Promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1994.
A exploração do Palmito (Euterpe edulis Mart) somente será permitida no território do Estado do Rio Grande do Sul mediante a elaboração do plano de manejo florestal sustentado, específico para o palmito.
O referido plano deverá ser elaborado por profissional habilitado, dentro das normas técnicas estabelecidas pelo órgão florestal estadual que será responsável pela gestão do plano.
Para executar o plano de manejo sustentado, deverá o agricultor estar cadastrado junto ao órgão florestal competente.
As normas gerais para a execução do plano de manejo sustentado do palmiteiro, serão definidas quando da regulamentação desta Lei.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo o procedimento das multas, a notificação, a autuação e as sanções penais e administrativas.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 32 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.