Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10331 de 27 de Dezembro de 1994
Altera a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A exploração do Palmito (Euterpe edulis Mart) somente será permitida no território do Estado do Rio Grande do Sul mediante a elaboração do plano de manejo florestal sustentado, específico para o palmito.
§ 1º
O referido plano deverá ser elaborado por profissional habilitado, dentro das normas técnicas estabelecidas pelo órgão florestal estadual que será responsável pela gestão do plano.
§ 2º
Para executar o plano de manejo sustentado, deverá o agricultor estar cadastrado junto ao órgão florestal competente.