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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10331 de 27 de Dezembro de 1994

Altera a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 1º

A exploração do Palmito (Euterpe edulis Mart) somente será permitida no território do Estado do Rio Grande do Sul mediante a elaboração do plano de manejo florestal sustentado, específico para o palmito.

§ 1º

O referido plano deverá ser elaborado por profissional habilitado, dentro das normas técnicas estabelecidas pelo órgão florestal estadual que será responsável pela gestão do plano.

§ 2º

Para executar o plano de manejo sustentado, deverá o agricultor estar cadastrado junto ao órgão florestal competente.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10331 /1994