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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10331 de 27 de Dezembro de 1994

Altera a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 2º

As normas gerais para a execução do plano de manejo sustentado do palmiteiro, serão definidas quando da regulamentação desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10331 /1994