Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10316 de 20 de Dezembro de 1994
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1994.
A receita geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1995 é estimada, a preços de julho de 1994, em R$ 4.662.117.869,00 (quatro bilhões, seiscentos e sessenta e dois milhões, cento e dezessete mil, oitocentos e sessenta e nove reais) com a seguinte classificação geral: RECEITAS CORRENTES R$ 1,00 1 - Receita Tributária 2.957.069.328 2 - Receita Patrimonial 188.345.353 3 - Receita Agropecuária 215.753 4 - Receita Industrial 1.170.386 5 - Receita de Serviços 12.978.906 6 - Transferências Correntes 592.134.103 7 - Outras Receitas Correntes 113.408.942 SUBTOTAL 3.865.322.771 RECEITAS DE CAPITAL 1 - Operações de Crédito 762.868.367 2 - Alienação de Bens 79.100 3 - Amortização de Empréstimos 26.797.223 4 - Transferências de Capital 7.050.000 7 - Outras Receitas de Capital 408 SUBTOTAL 796.795.098 TOTAL DA RECEITA 4.662.117.869
A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1995 é fixada, a preços de julho de 1994, em R$ 4.662.109.869,00 (quatro bilhões, seiscentos e sessenta e dois milhões, cento e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais), e será executada de conformidade com as tabelas anexas denominadas Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, a classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e a especificação por obra, constante das tabelas anexas, nos casos das dotações sujeitas à discriminação das obras em decorrência do "caput" do art. 7º da Lei nº 10.232, de 18/07/94.
A realização de despesas com obras não previstas nas tabelas anexas, nas dotações referidas no parágrafo anterior, depende de prévia autorização legislativa.
O valor previsto por obra especificada nas tabelas anexas não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.
O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, o valor acumulado dos empenhos efetuados por obra.
As receitas e despesas, que constam desta Lei, a preços de julho de 1994, serão atualizadas antes do início da execução orçamentária pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no período de agosto a dezembro de 1994.
Durante a execução orçamentária, os saldos das dotações, apurados no último dia de cada mês, serão atualizados pela variação percentual positiva do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no mês.
No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul (UPF-RS).
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares às dotações orçamentárias que resultarem insuficientes após a atualização prevista no artigo 3º desta Lei, para:
atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente;
atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida segundo as leis em vigor;
atender a "outras despesas correntes", não compreendidas nos incisos I e II, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor inicial atualizado de cada dotação orçamentária.
A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária a que se refere, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação.
Para atender as suplementações previstas no inciso IV, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas às despesas de Pessoal, Encargos Sociais e Serviço da Dívida Pública.
Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 em seus arts. 47 a 50.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita do exercício, operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação Federal.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado