Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10316 de 20 de Dezembro de 1994
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1995 é fixada, a preços de julho de 1994, em R$ 4.662.109.869,00 (quatro bilhões, seiscentos e sessenta e dois milhões, cento e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais), e será executada de conformidade com as tabelas anexas denominadas Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
§ 1º
A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, a classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e a especificação por obra, constante das tabelas anexas, nos casos das dotações sujeitas à discriminação das obras em decorrência do "caput" do art. 7º da Lei nº 10.232, de 18/07/94.
§ 2º
A realização de despesas com obras não previstas nas tabelas anexas, nas dotações referidas no parágrafo anterior, depende de prévia autorização legislativa.
§ 3º
O valor previsto por obra especificada nas tabelas anexas não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.
§ 4º
O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, o valor acumulado dos empenhos efetuados por obra.