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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10316 de 20 de Dezembro de 1994

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1995.

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Art. 5º

Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 em seus arts. 47 a 50.