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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10315 de 20 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre os soldos básicos de cargos superiores da carreira Policial Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1994.


Art. 1º

O valor dos soldos básicos dos cargos referidos no artigo 2º da Lei nº 10.130, de 28 de março de 1994, fica reajustado, cumulativamente, como segue:

I

em 18,56% (dezoito vírgula cinqüenta e seis por cento), a partir de 1º de novembro de 1994;

II

em 18,56% (dezoito vírgula cinqüenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995; e

III

em 18,56% (dezoito vírgula cinqüenta e seis por cento), a partir de 1º de março de 1995.

Parágrafo único

Os percentuais de reajustes previstos neste artigo, na medida que forem aplicados, absorvem o acréscimo de 20% (vinte por cento) assegurado aos que já se inativaram no último posto da corporação, previsto no art. 167, parágrafo 1º, inciso I, parte final, da Lei nº 7.318, de 30 de janeiro de 1978, alterado pela Lei nº 7.891, de 30 de dezembro de 1983.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto na parte final do inciso I do parágrafo 1º do artigo 167 da Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, alterado pela Lei nº 7.891, de 30 de dezembro de 1983.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10315 de 20 de Dezembro de 1994