Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10315 de 20 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre os soldos básicos de cargos superiores da carreira Policial Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1994.
O valor dos soldos básicos dos cargos referidos no artigo 2º da Lei nº 10.130, de 28 de março de 1994, fica reajustado, cumulativamente, como segue:
Os percentuais de reajustes previstos neste artigo, na medida que forem aplicados, absorvem o acréscimo de 20% (vinte por cento) assegurado aos que já se inativaram no último posto da corporação, previsto no art. 167, parágrafo 1º, inciso I, parte final, da Lei nº 7.318, de 30 de janeiro de 1978, alterado pela Lei nº 7.891, de 30 de dezembro de 1983.
As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto na parte final do inciso I do parágrafo 1º do artigo 167 da Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, alterado pela Lei nº 7.891, de 30 de dezembro de 1983.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.