Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10315 de 20 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre os soldos básicos de cargos superiores da carreira Policial Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.