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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10315 de 20 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre os soldos básicos de cargos superiores da carreira Policial Militar e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor dos soldos básicos dos cargos referidos no artigo 2º da Lei nº 10.130, de 28 de março de 1994, fica reajustado, cumulativamente, como segue:

I

em 18,56% (dezoito vírgula cinqüenta e seis por cento), a partir de 1º de novembro de 1994;

II

em 18,56% (dezoito vírgula cinqüenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995; e

III

em 18,56% (dezoito vírgula cinqüenta e seis por cento), a partir de 1º de março de 1995.

Parágrafo único

Os percentuais de reajustes previstos neste artigo, na medida que forem aplicados, absorvem o acréscimo de 20% (vinte por cento) assegurado aos que já se inativaram no último posto da corporação, previsto no art. 167, parágrafo 1º, inciso I, parte final, da Lei nº 7.318, de 30 de janeiro de 1978, alterado pela Lei nº 7.891, de 30 de dezembro de 1983.