Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10277 de 04 de Outubro de 1994
Fixa os vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição Estadual, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 1994.
Os vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo e de suas Autarquias, ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º de setembro de 1994.
O reajuste previsto no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, à remuneração dos membros dos Órgãos de Deliberação Coletiva, de que trata o artigo 1º, da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, alterada pela Lei nº 7.723, de 09 de dezembro de 1982, à remuneração por aula dada, fixada no artigo 2º da Lei nº 9.962, de 30 de setembro de 1993, ao valor básico da gratificação de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, e ao valor básico das diárias.
O reajuste previsto no "caput" deste artigo não se aplica aos membros do Magistério Público Estadual, aos Procuradores do Estado, aos Defensores Públicos do Estado, aos Procuradores de que trata a Lei nº 9.768, de 16 de dezembro de 1992, aos Delegados de Polícia e demais funcionários das carreiras Policiais Civis, aos integrantes da Brigada Militar, aos Servidores Penitenciários, aos servidores de que trata a Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, aos servidores do Quadro de Pessoal de que tratam as Leis nºs 9.656 e 9.657, de 27 de abril de 1992, e aos servidores autárquicos contemplados pela política nacional de salários.
A parcela autônoma de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, é fixada em R$ 24,12 (vinte e quatro reais e doze centavos), a partir de 1º de setembro de 1994.
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, extranumerários, inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.