Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10277 de 04 de Outubro de 1994
Fixa os vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A parcela autônoma de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, é fixada em R$ 24,12 (vinte e quatro reais e doze centavos), a partir de 1º de setembro de 1994.