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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10277 de 04 de Outubro de 1994

Fixa os vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências.

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Art. 2º

A parcela autônoma de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, é fixada em R$ 24,12 (vinte e quatro reais e doze centavos), a partir de 1º de setembro de 1994.