Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10275 de 04 de Outubro de 1994
Dispõe sobre a remuneração dos Servidores Penitenciários, dos servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação e de Policiais Civis e Militares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 1994.
Os vencimentos e os soldos básicos dos cargos de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.130, de 28 de março de 1994, e a Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, ficam reajustados em 12% (doze por cento), acrescidos de um realinhamento de 5% (cinco por cento), aplicado cumulativamente, a partir de 1º de setembro de 1994.
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.