Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10275 de 04 de Outubro de 1994
Dispõe sobre a remuneração dos Servidores Penitenciários, dos servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação e de Policiais Civis e Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.