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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10275 de 04 de Outubro de 1994

Dispõe sobre a remuneração dos Servidores Penitenciários, dos servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação e de Policiais Civis e Militares e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.