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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10275 de 04 de Outubro de 1994

Dispõe sobre a remuneração dos Servidores Penitenciários, dos servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação e de Policiais Civis e Militares e dá outras providências.

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Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.