Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10275 de 04 de Outubro de 1994
Dispõe sobre a remuneração dos Servidores Penitenciários, dos servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação e de Policiais Civis e Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.