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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10248 de 30 de Agosto de 1994

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 1994.


Art. 1º

Os artigos 88, 150, 276, e 277 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, passam a ter as seguintes alterações: No artigo 88 acrescenta o parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo entende-se por acessórios dos cargos e funções de confiança, a gratificação de representação, a qual se aplica, igualmente, as disposições do "caput" e parágrafo 1º dos artigos 102 e 103 desta lei, acrescida dos avanços e o adicional por tempo de serviço. No artigo 150 altera o parágrafo 2º e acrescenta o parágrafo 3º, como segue: ... Parágrafo 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea "b", e XV do artigo 64, somente serão computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do servidor, de 2 (dois) meses, por motivo de doença em pessoa de sua família e de 20 (vinte) dias, no caso de moléstia do servidor, tudo por qüinqüênio de serviço público prestado ao Estado. Parágrafo 3º - O servidor que à data de vigência desta Lei Complementar detinha a condição de estatutário há, no mínimo, 1095 (um mil e noventa e cinco) dias, terá desconsideradas, como interrupção do tempo de serviço público prestado ao Estado, até 3 (três) faltas não justificadas verificadas no período aquisitivo limitado a 31 de dezembro de 1993. No artigo 276 altera a redação do parágrafo 4º e acrescenta o parágrafo 7º, como segue: ... Parágrafo 4º - Os cargos de provimento efetivo resultantes das disposições deste artigo, excetuados os providos na forma do artigo 6º, terão carreira de promoção própria, extinguindo-se à medida que vagarem, ressalvados os Quadros próprios, criados por lei, cujos cargos são providos no sistema de carreira, indistintamente, por servidores celetistas e estatutários. ... Parágrafo 7° - Excepcionada a situação prevista no parágrafo 3º deste artigo, fica assegurada ao servidor, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a diferença resultante entre a remuneração básica da função anteriormente desempenhada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a do cargo da classe inicial da categoria funcional para a qual foi transposto. No artigo 277 acrescenta o parágrafo 3º, com a seguinte redação: ... Parágrafo 3º - O servidor que, até 31 de dezembro de 1993, não tenha completado o qüinqüênio de que trata o artigo 150 desta Lei Complementar, terá assegurado o cômputo desse período para fins de concessão de licença-prêmio, inclusive para os efeitos do inciso I do artigo 151 da mesma Lei.

Art. 2º

A transposição do servidor para o regime estatutário, nos termos do artigo 276 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, implicará o cumprimento do regime normal previsto para o cargo, a partir da data de publicação desta lei, salvo manifestação expressa em contrário, observada a proporcionalidade remuneratória correspondente.

Parágrafo único

Aos servidores civis lotados na Brigada Militar transpostos para o regime estatutário referido no artigo, fica estendida a gratificação de risco de vida prevista pela Lei nº 8.689, de 14 de julho de 1988.

Art. 3º

Equiparam-se à função gratificada, exclusivamente para os fins previstos nos artigos 102 e 103 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, as gratificações previstas no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 2.331, de 16 de janeiro de 1954, nos artigos 3º e 4º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969 , no artigo 5º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, no artigo 70, inciso I, alínea "a", da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, no artigo 18, parágrafo 4º, da Lei nº 6.466, de 19 de dezembro de 1972, no artigo 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965 e os comissionamentos anteriormente exercidos pelo servidor sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou como extranumerário, limitada sua importância a seis vezes o valor da função gratificada, padrão 10, acrescida da representação.

Art. 4º

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10248 de 30 de Agosto de 1994