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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10248 de 30 de Agosto de 1994

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 2º

A transposição do servidor para o regime estatutário, nos termos do artigo 276 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, implicará o cumprimento do regime normal previsto para o cargo, a partir da data de publicação desta lei, salvo manifestação expressa em contrário, observada a proporcionalidade remuneratória correspondente.

Parágrafo único

Aos servidores civis lotados na Brigada Militar transpostos para o regime estatutário referido no artigo, fica estendida a gratificação de risco de vida prevista pela Lei nº 8.689, de 14 de julho de 1988.