Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10248 de 30 de Agosto de 1994
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 88, 150, 276, e 277 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, passam a ter as seguintes alterações: No artigo 88 acrescenta o parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo entende-se por acessórios dos cargos e funções de confiança, a gratificação de representação, a qual se aplica, igualmente, as disposições do "caput" e parágrafo 1º dos artigos 102 e 103 desta lei, acrescida dos avanços e o adicional por tempo de serviço. No artigo 150 altera o parágrafo 2º e acrescenta o parágrafo 3º, como segue: ... Parágrafo 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea "b", e XV do artigo 64, somente serão computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do servidor, de 2 (dois) meses, por motivo de doença em pessoa de sua família e de 20 (vinte) dias, no caso de moléstia do servidor, tudo por qüinqüênio de serviço público prestado ao Estado. Parágrafo 3º - O servidor que à data de vigência desta Lei Complementar detinha a condição de estatutário há, no mínimo, 1095 (um mil e noventa e cinco) dias, terá desconsideradas, como interrupção do tempo de serviço público prestado ao Estado, até 3 (três) faltas não justificadas verificadas no período aquisitivo limitado a 31 de dezembro de 1993. No artigo 276 altera a redação do parágrafo 4º e acrescenta o parágrafo 7º, como segue: ... Parágrafo 4º - Os cargos de provimento efetivo resultantes das disposições deste artigo, excetuados os providos na forma do artigo 6º, terão carreira de promoção própria, extinguindo-se à medida que vagarem, ressalvados os Quadros próprios, criados por lei, cujos cargos são providos no sistema de carreira, indistintamente, por servidores celetistas e estatutários. ... Parágrafo 7° - Excepcionada a situação prevista no parágrafo 3º deste artigo, fica assegurada ao servidor, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a diferença resultante entre a remuneração básica da função anteriormente desempenhada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a do cargo da classe inicial da categoria funcional para a qual foi transposto. No artigo 277 acrescenta o parágrafo 3º, com a seguinte redação: ... Parágrafo 3º - O servidor que, até 31 de dezembro de 1993, não tenha completado o qüinqüênio de que trata o artigo 150 desta Lei Complementar, terá assegurado o cômputo desse período para fins de concessão de licença-prêmio, inclusive para os efeitos do inciso I do artigo 151 da mesma Lei.