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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10246 de 25 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a integração de Promotorias de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de agosto de 1994.


Art. 1º

As Promotorias de Justiça de reduzido movimento, assim consideradas por Ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, poderão ser declaradas como integradas a outra Promotoria.

Parágrafo único

Pelo exercício das atribuições do Ministério Público nas Promotorias de Justiça integradas é assegurado ao Promotor de Justiça o recebimento de 50% da gratificação de substituição prevista no artigo 75 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973.

Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10246 de 25 de Agosto de 1994