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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10219 de 29 de Junho de 1994

Reajusta os vencimentos do Chefe de Polícia Civil e dos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 1994.


Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Chefe de Polícia Civil fica reajustado, a partir de 1º de maio de 1994, em 41,68% (quarenta e um vírgula sessenta e oito por cento) e, cumulativamente, a partir de 1º de junho de 1994, em 44% (quarenta e quatro por cento), mantido, em relação aos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia, o escalonamento vertical previsto no artigo 2º da Lei nº 10.007, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 2º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 3º

As disposições desta Lei aplicam-se no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10219 de 29 de Junho de 1994