Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10219 de 29 de Junho de 1994
Reajusta os vencimentos do Chefe de Polícia Civil e dos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 1994.
O valor da parte básica dos vencimentos do Chefe de Polícia Civil fica reajustado, a partir de 1º de maio de 1994, em 41,68% (quarenta e um vírgula sessenta e oito por cento) e, cumulativamente, a partir de 1º de junho de 1994, em 44% (quarenta e quatro por cento), mantido, em relação aos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia, o escalonamento vertical previsto no artigo 2º da Lei nº 10.007, de 7 de dezembro de 1993.
Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
As disposições desta Lei aplicam-se no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.