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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10219 de 29 de Junho de 1994

Reajusta os vencimentos do Chefe de Polícia Civil e dos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Chefe de Polícia Civil fica reajustado, a partir de 1º de maio de 1994, em 41,68% (quarenta e um vírgula sessenta e oito por cento) e, cumulativamente, a partir de 1º de junho de 1994, em 44% (quarenta e quatro por cento), mantido, em relação aos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia, o escalonamento vertical previsto no artigo 2º da Lei nº 10.007, de 7 de dezembro de 1993.