Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10219 de 29 de Junho de 1994
Reajusta os vencimentos do Chefe de Polícia Civil e dos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.