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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10219 de 29 de Junho de 1994

Reajusta os vencimentos do Chefe de Polícia Civil e dos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.