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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10217 de 29 de Junho de 1994

Reajusta a parte básica do vencimento do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 1994.


Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado fica reajustado, a partir de 1º de maio de 1994, em 41,68% (quarenta e um vírgula sessenta e oito por cento) e, cumulativamente, a partir de 1º de junho de 1994, em 44% (quarenta e quatro por cento), mantido em relação aos demais Procuradores do Estado o escalonamento vertical e o limite previsto em lei.

Art. 2º

Na data da implantação do Real, a parte básica dos vencimentos de que trata esta Lei será fixada em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, 39, parágrafo 1º, e 135 da Constituição Federal e o limite referido no artigo anterior.

Art. 3º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.