Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10217 de 29 de Junho de 1994
Reajusta a parte básica do vencimento do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 1994.
O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado fica reajustado, a partir de 1º de maio de 1994, em 41,68% (quarenta e um vírgula sessenta e oito por cento) e, cumulativamente, a partir de 1º de junho de 1994, em 44% (quarenta e quatro por cento), mantido em relação aos demais Procuradores do Estado o escalonamento vertical e o limite previsto em lei.
Na data da implantação do Real, a parte básica dos vencimentos de que trata esta Lei será fixada em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, 39, parágrafo 1º, e 135 da Constituição Federal e o limite referido no artigo anterior.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.