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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10217 de 29 de Junho de 1994

Reajusta a parte básica do vencimento do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado fica reajustado, a partir de 1º de maio de 1994, em 41,68% (quarenta e um vírgula sessenta e oito por cento) e, cumulativamente, a partir de 1º de junho de 1994, em 44% (quarenta e quatro por cento), mantido em relação aos demais Procuradores do Estado o escalonamento vertical e o limite previsto em lei.