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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10217 de 29 de Junho de 1994

Reajusta a parte básica do vencimento do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado.

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Art. 2º

Na data da implantação do Real, a parte básica dos vencimentos de que trata esta Lei será fixada em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, 39, parágrafo 1º, e 135 da Constituição Federal e o limite referido no artigo anterior.