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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10217 de 29 de Junho de 1994

Reajusta a parte básica do vencimento do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.