Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10208 de 14 de Junho de 1994
Regulamenta o parágrafo único do artigo 26 da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 1994.
O servidor público e o empregado do Estado, suas Autarquias e Fundações Autárquicas, segurados obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), nos termos do artigo 4º da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, em exercício de mandato eletivo público, terão mantidas as respectivas contribuições previdenciárias mensais, bem como os serviços assistenciais e de previdência social prestados pelo Instituto.
As contribuições previdenciárias mensais e os benefícios previdenciários no período de exercício do mandato eletivo, serão correspondentes ao cargo e à função respectivos, como se no exercício estivesse o servidor público e o empregado.
As contribuições previdenciárias mensais de que trata o "caput" do artigo são devidas pelo servidor e pelo Estado, suas Autarquias e Fundações Autárquicas, nos termos do artigo 42, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, com a redação que lhe dá o artigo 7º da Lei nº 8.191, de 31 de outubro de 1986.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.