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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10208 de 14 de Junho de 1994

Regulamenta o parágrafo único do artigo 26 da Constituição Estadual.

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Art. 1º

O servidor público e o empregado do Estado, suas Autarquias e Fundações Autárquicas, segurados obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), nos termos do artigo 4º da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, em exercício de mandato eletivo público, terão mantidas as respectivas contribuições previdenciárias mensais, bem como os serviços assistenciais e de previdência social prestados pelo Instituto.