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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10208 de 14 de Junho de 1994

Regulamenta o parágrafo único do artigo 26 da Constituição Estadual.

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Art. 2º

As contribuições previdenciárias mensais e os benefícios previdenciários no período de exercício do mandato eletivo, serão correspondentes ao cargo e à função respectivos, como se no exercício estivesse o servidor público e o empregado.

Parágrafo único

As contribuições previdenciárias mensais de que trata o "caput" do artigo são devidas pelo servidor e pelo Estado, suas Autarquias e Fundações Autárquicas, nos termos do artigo 42, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, com a redação que lhe dá o artigo 7º da Lei nº 8.191, de 31 de outubro de 1986.