Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10034 de 21 de Dezembro de 1993
Altera os artigos 58 e 59 da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1993.
O artigo 58 da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58 - A Diretoria do Instituto será constituída pelo Presidente e mais 4 (quatro} Diretores, nomeados pelo Governador do Estado. § 1º - Dos Diretores a que se refere este artigo, 2 (dois) serão indicados através de lista tríplice: a) um pelas entidades sindicais do mais elevado grau do funcionalismo estadual, legalmente existentes; b) um pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERS/Sindicato."
O artigo 59 da Lei nº 7.672, de 18 de Junho de 1982, passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 59 - O Conselho Deliberativo será constituído de 9 (nove) membros, com a seguinte composição: a) um terço de representantes do Governo do Estado; b) dois terços de representantes do funcionalismo estadual, indicados através de lista tríplice, elaborada pelas entidades sindicais do mais elevado grau do funcionalismo estadual e do magistério público."
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.