Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10034 de 21 de Dezembro de 1993
Altera os artigos 58 e 59 da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 58 da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58 - A Diretoria do Instituto será constituída pelo Presidente e mais 4 (quatro} Diretores, nomeados pelo Governador do Estado. § 1º - Dos Diretores a que se refere este artigo, 2 (dois) serão indicados através de lista tríplice: a) um pelas entidades sindicais do mais elevado grau do funcionalismo estadual, legalmente existentes; b) um pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERS/Sindicato."