Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9998 de 19 de abril de 2023
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR A “SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DA LIPODISTROFIA – SÍNDROME DE BERARDINELLI” NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.
Art. 1º
Altera a Lei nº 5.645, de 2010, para instituir a Semana de Conscientização, Orientação e Tratamento da Lipodistrofia – Síndrome de Berardinelli, que deverá ser realizada, anualmente, na última semana do mês de março, tendo em vista o Dia Mundial da Lipodistrofia instituído em 31 de março.
Art. 2º
O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) MARÇO (...) Última semana de março – Semana de Conscientização, Orientação e Tratamento da Lipodistrofia – Síndrome de Berardinelli. (NR) (...)"
Art. 3º
V E T A D O .
Art. 4º
A criação da semana de conscientização, orientação e tratamento da Lipodistrofia – síndrome de Berardinelli tem como objetivos:
I
contribuir para a diminuição do preconceito contra pacientes portadores desta doença;
II
conscientizar a sociedade e profissionais da saúde acerca dos sintomas, características, tratamentos da doença, através da promoção e realização de campanhas educativas, cursos, exposições, publicações, reuniões e seminários;
III
divulgar os direitos dos pacientes e contribuir para a integração dos mesmos, de forma a diminuir a segregação e aumentar o acolhimento e inclusão social.
Art. 5º
Para os efeitos desta lei, considera-se Lipodistrofia – Síndrome de Berardinelli a doença autossômica recessiva e caracterizada por hipertrigliceridemia e tolerância diminuída à glicose, causadas por resistência insulínica, bem como em decorrência do uso prolongado de terapia antirretroviral em pacientes com HIV.
Art. 6º
Caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo estabelecer as parcerias e convênios com os municípios para a promoção de palestras e campanhas sobre os cuidados e tratamentos relacionados à doença.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador