Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9998 de 19 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo estabelecer as parcerias e convênios com os municípios para a promoção de palestras e campanhas sobre os cuidados e tratamentos relacionados à doença.