Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9953 de 05 de janeiro de 2023
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA LEI 3.345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999 , A FIM DE INSTITUIR PROCEDIMENTOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO FUNDESA RJ E CONSTITUIR PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 569, DE 21 DEZEMBRO DE 1948, NOS CASOS DE ABATES SANITÁRIOS E ATUALIZAR AS TABELAS I, II, III.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2023.
A Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 10-A. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, através da Superintendência de Defesa Agropecuária, ou aos que vierem sucedê-los nas mesmas competências e atribuições, poderá celebrar convênios com o Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal do Estado do Rio de Janeiro – FUNDESA RJ, a fim de instituir programa de indenização complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, nos casos de abates sanitários. Parágrafo único. A indenização complementar de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentada por Lei própria."
As tabelas I, II e III de que trata o artigo10, da lei 3.345, de 29 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 6.441/2013, passam a vigorar na forma de tabelas I, II e III que constituem a anexos desta Lei.
Adicione-se artigo 7º-A à Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, com a seguinte redação: "Art. 7º-A. A indenização devida pelo abate sanitário do animal será paga de acordo com as seguintes bases: I – quarta parte do valor do animal, se a doença for tuberculose; II – metade do valor, nos demais casos; III – valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico."
Serão sacrificados os animais atingidos por qualquer das zoonoses especificadas no artigo 63 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934.
Não caberá qualquer indenização quando se tratar de raiva, pseudo-raiva ou de outra doença considerada incurável e letal, que possa ser evitada por meio de imunização.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observando o artigo 150, III, b e c, da Constituição federal para a cobrança das taxas, na forma de seus anexos.
CLAUDIO CASTRO Governador