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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9953 de 05 de janeiro de 2023

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Art. 4º

Serão sacrificados os animais atingidos por qualquer das zoonoses especificadas no artigo 63 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934.

Parágrafo único

Não caberá qualquer indenização quando se tratar de raiva, pseudo-raiva ou de outra doença considerada incurável e letal, que possa ser evitada por meio de imunização.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9953 /2023