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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9953 de 05 de janeiro de 2023

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Art. 1º

A Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 10-A. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, através da Superintendência de Defesa Agropecuária, ou aos que vierem sucedê-los nas mesmas competências e atribuições, poderá celebrar convênios com o Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal do Estado do Rio de Janeiro – FUNDESA RJ, a fim de instituir programa de indenização complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, nos casos de abates sanitários. Parágrafo único. A indenização complementar de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentada por Lei própria."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9953 /2023