Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9895 de 08 de novembro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2022.
Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao Feminicídio, extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente, da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará.
O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual.
O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.
O Programa considerara todas as mulheres independentemente de classe social, raça ou cor, etnia, sexualidade, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, procedência regional ou nacionalidade.
As ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, étnicas, sexo, de deficiência, filosófica e de religião.
promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;
garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando suas circunstâncias pessoais;
promover mudança cultural e transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional das variadas discriminações que afetam a vida das mulheres;
prestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do art. 9º da Lei n°11.340, de 07 de agosto de 2006;
estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;
implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;
promover a articulação, com encontros periódicos, dos diferentes serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência do estado do Rio de Janeiro;
garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos;
motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;
impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e feminicídio;
estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da Subsecretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Rio de Janeiro – CEDIM RJ, com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados às violências contra as mulheres, em suas articulações como raça e etnia, nos termos do art. 8°, VII, da Lei nº 11.340/2006;
evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;
assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;
implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;
garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em saúde;
priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no estado do Rio de Janeiro;
promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento;
oferecer orientações gerais e linhas de atuação para aprimorar a prática de profissionais da segurança pública, da justiça e qualquer pessoal especializado que intervenha durante a investigação, o processo e o julgamento das mortes violentas de mulheres por razões de sexualidade, com o fito de punir adequadamente os responsáveis e garantir reparações para as vítimas e seus familiares;
proporcionar, sempre que possível, elementos, técnicas e instrumentos práticos com uma abordagem intersetorial e multidisciplinar para ampliar as respostas necessárias durante a investigação policial o processo e o julgamento, bem como em relação às reparações às vítimas diretas, indiretas e seus familiares;
promover a inclusão da perspectiva de sexualidade na investigação criminal e no processo Judicial em caso de morte violenta de mulheres para seu correto enquadramento penal e decisão judicial isenta de estereótipos e preconceitos de sexualidade, a fim de impedir a impunidade, bem como a criação de obstáculos ao acesso à justiça e à adoção de ações preventivas.
Após a realização de audiências públicas, com a oitiva da sociedade civil e dos profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, será elaborado um Plano Estadual de Ações para o Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção ao feminicídio e à consolidação e ampliação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, acompanhado de cronograma, o qual considerará que os maiores índices de feminicídio são contra mulheres negras, e priorizará os territórios com maiores índices de violência contra as mulheres.
promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática relativa à sexualidade e à violência contra as mulheres;
formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei;
criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos;
implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às mulheres em situação de violência, conforme o fluxo a ser estabelecido;
criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836/2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros);
elaboração de Protocolos Estaduais para o Atendimento de Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços;
acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência;
ampliação e garantia de vagas em abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência;
elaboração de acordos de cooperação, ou outros mecanismos cabíveis, entre os entes federados para criar um Cadastro Único para os casos de violência contra as mulheres no estado do Rio de Janeiro, visando atendimento mais célere e integral;
oferta às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, para sua inclusão nos Programas Estaduais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação;
criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Estado do Rio de Janeiro.
O Programa de que trata esta Lei observará, no que couber, a Lei nº 4.011, de 21 de novembro de 2002, a Lei nº 9.470, de 25 de novembro de 2021, e a Lei nº 9.245, de 16 de abril de 2021.
CLAUDIO CASTRO Governador