Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9895 de 08 de novembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Programa de que trata esta Lei observará, no que couber, a Lei nº 4.011, de 21 de novembro de 2002, a Lei nº 9.470, de 25 de novembro de 2021, e a Lei nº 9.245, de 16 de abril de 2021.