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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9895 de 08 de novembro de 2022

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Art. 2º

O Programa considerara todas as mulheres independentemente de classe social, raça ou cor, etnia, sexualidade, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, procedência regional ou nacionalidade.

Parágrafo único

As ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, étnicas, sexo, de deficiência, filosófica e de religião.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9895 /2022