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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9895 de 08 de novembro de 2022

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Art. 3º

São objetivos do Programa Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio:

I

reduzir o número de feminicídios no estado do Rio de Janeiro;

II

promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;

III

garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando suas circunstâncias pessoais;

IV

promover mudança cultural e transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional das variadas discriminações que afetam a vida das mulheres;

V

prestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do art. 9º da Lei n°11.340, de 07 de agosto de 2006;

VI

estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;

VII

implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;

VIII

promover a articulação, com encontros periódicos, dos diferentes serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência do estado do Rio de Janeiro;

IX

fortalecer e ampliar a rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

X

garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos;

XI

motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;

XII

impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e feminicídio;

XIII

estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da Subsecretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Rio de Janeiro – CEDIM RJ, com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;

XIV

fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados às violências contra as mulheres, em suas articulações como raça e etnia, nos termos do art. 8°, VII, da Lei nº 11.340/2006;

XV

evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;

XVI

assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;

XVII

implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;

XVIII

garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em saúde;

XIX

priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no estado do Rio de Janeiro;

XX

promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento;

XXI

oferecer orientações gerais e linhas de atuação para aprimorar a prática de profissionais da segurança pública, da justiça e qualquer pessoal especializado que intervenha durante a investigação, o processo e o julgamento das mortes violentas de mulheres por razões de sexualidade, com o fito de punir adequadamente os responsáveis e garantir reparações para as vítimas e seus familiares;

XXII

proporcionar, sempre que possível, elementos, técnicas e instrumentos práticos com uma abordagem intersetorial e multidisciplinar para ampliar as respostas necessárias durante a investigação policial o processo e o julgamento, bem como em relação às reparações às vítimas diretas, indiretas e seus familiares;

XXIII

promover a inclusão da perspectiva de sexualidade na investigação criminal e no processo Judicial em caso de morte violenta de mulheres para seu correto enquadramento penal e decisão judicial isenta de estereótipos e preconceitos de sexualidade, a fim de impedir a impunidade, bem como a criação de obstáculos ao acesso à justiça e à adoção de ações preventivas.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9895 /2022