Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9869 de 03 de outubro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS PODERÃO OFERECER, AOS RECÉM-NASCIDOS, ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, QUANDO OBSERVADA QUEDA NO ÍNDICE GLICÊMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2022.
Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados poderão, preferencialmente, oferecer, aos recém-nascidos, alimentação complementar, quando observada queda no índice glicêmico ou mediante a prescrição do médico responsável.
A complementação alimentar deverá ser realizada, exclusivamente, através de copos, colheres ou outros meios que não exijam sucção.
Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados poderão possuir banco de leite humano em suas instalações para serem utilizados na complementação da alimentação dos recém-nascidos.
Quando não houver leite humano na unidade em razão de escassez ocasional, poderá ser oferecida fórmula infantil hipoalergênica.
CLAUDIO CASTRO Governador